A 2ª seção do STJ, ao julgar o TEMA 1.261, definiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar
Em regra, o bem de família é protegido por lei (Lei Federal nº 8.009/90) e não pode ser penhorado, mas há exceção quando ele é dado voluntariamente em hipoteca.
A problemática que foi levantada pelo Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira quando da afetação do tema residia no fato de que não havia um consenso sobre qual seria esta situação excepcional que resultaria na validade da penhora do bem pelo credor.
Neste sentido, restou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família dado voluntariamente como garantia hipotecária pelos sócios da empresa só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar.
E o ÔNUS DA PROVA poderá recair sobre o devedor ou sobre o credor, a depender da situação, qual seja:
CREDOR: se o bem dado em garantia for de um dos sócios da empresa, caberá ao credor demonstrar que a dívida foi utilizada em benefício da família;
DEVEDOR: se, por outro lado, os únicos sócios da empresa forem, também, os únicos titulares do imóvel, caberá a eles demonstrarem que a dívida não favoreceu sua família.
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