O Provimento nº 196/2025 do CNJ estabelece procedimentos extrajudiciais para busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis, visando maior (i) celeridade, (ii) segurança jurídica e (iii) desjudicialização desses processos. Este provimento aplica-se exclusivamente a bens móveis dados em garantia fiduciária, sendo necessário que os contratos prevejam expressamente a possibilidade de procedimentos extrajudiciais.
Para a realização do procedimento, exige-se a comprovação da mora ou inadimplemento por meio de notificação extrajudicial prévia com prova de recebimento, além de contrato devidamente registrado em cartório competente, contendo cláusulas claras sobre a garantia fiduciária.
O procedimento de busca e apreensão extrajudicial inicia-se com o requerimento apresentado pelo credor ao tabelião ou oficial da comarca do bem ou do registro do contrato. Após análise da regularidade documental, o devedor é notificado para purgar a mora ou entregar voluntariamente o bem.
Na ausência de purgação ou entrega do bem, lavra-se auto com força executiva, cuja execução pode contar com oficial de justiça ou preposto autorizado, inclusive com apoio policial quando necessário.
A consolidação da propriedade fiduciária ocorre mediante requerimento quando a busca for impossível ou o bem já estiver com o credor. Após a consolidação, procede-se à avaliação do bem, que é então levado a leilão público. O valor arrecadado destina-se à quitação da dívida, juros, multas e despesas, sendo o eventual saldo restituído ao devedor.
Durante todo o processo, são garantidos ao devedor direitos essenciais, como a purgação da mora a qualquer momento antes da consolidação ou da busca efetiva, além do contraditório, permitindo-lhe apresentar justificativas ou impugnações.
Neste contexto, tabeliães e oficiais desempenham papel fundamental como fiscalizadores da legalidade do procedimento, sendo responsáveis por notificações, autos e averbações necessárias ao longo de todo o processo.
O Provimento 196/2025 representa um avanço significativo na desjudicialização e eficiência na recuperação de créditos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, oferecendo um caminho mais rápido e menos oneroso, ao mesmo tempo em que se preserva a segurança jurídica e os direitos fundamentais das partes envolvidas.
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