O cancelamento de um plano de saúde é uma situação que gera bastante insegurança, e pode trazer grave prejuízos às pessoas em tratamento ou que possuem dependentes passando por tratamento médico. O cancelamento de um plano de saúde pela operadora, contudo, mesmo na hipótese de inadimplemento, não pode ocorrer de forma automática ou arbitrária, já que a legislação e jurisprudência brasileiras estabelecem regras claras que limitam a atuação das operadoras.
Desde 2001[1], a lei determina que a operadora só pode rescindir o contrato por inadimplência após realizar uma notificação prévia ao beneficiário. Tal exigência tem como objetivo garantir que o consumidor seja efetivamente informado sobre o atraso e tenha a oportunidade de regularizar a situação antes de perder a cobertura assistencial. Atualmente, a notificação acerca do inadimplemento encontra-se regulamentado pela Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023[2].
A operadora deve enviar a notificação até o quinquagésimo dia contado do primeiro não pagamento, concedendo ao beneficiário um prazo mínimo de dez dias para quitar o débito, sendo insuficiente o simples envio de um e-mail genérico ou de uma mensagem sem comprovação de recebimento: a operadora deve demonstrar a inequívoca notificação do consumidor.
Dispõe a norma ainda que o inadimplemento de uma única mensalidade não justifica o cancelamento do plano de saúde, sendo necessário o inadimplemento de, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses, para que se possa falar na possibilidade de rescisão pela operadora.
Outro ponto relevante da regulamentação da ANS é vedação à suspensão ou o cancelamento do plano durante a internação do beneficiário ou de seus dependentes. Ainda que o beneficiário esteja de fato inadimplente, a operadora deve aguardar a alta médica para realizar eventual notificação. Essa proteção busca evitar situações extremas em que o paciente se vê desassistido justamente no momento de maior vulnerabilidade.
Com efeito, há julgados que estendem essa previsão legal para casos em que não há internação, mas nos quais o beneficiário ou seu dependente passam por tratamento médico sem o qual sua vida correria risco[3]. Nessas hipóteses, o foco deixa de ser apenas o descumprimento contratual e passa a ser a proteção da dignidade e da integridade física do beneficiário.
A jurisprudência também tem avançado no sentido de coibir comportamentos contraditórios pelas operadoras, em especial nos casos em que a operadora continua recebendo mensalidades após o atraso, gerando no consumidor a legítima expectativa de que o contrato permaneceria válido[4]. Nesses casos, mesmo que tenha havido notificação formal, o cancelamento posterior tende a ser considerado abusivo, por violar a boa-fé que deve existir na relação entre as partes.
Quanto à indenização por danos morais, não há uma presunção acerca de sua existência, ou seja, não há aplicação automática da indenização em toda hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde. Contudo, os tribunais têm entendido que, quando a rescisão do plano resulta na interrupção de tratamento, na recusa de cobertura relevante ou em sofrimento significativo ao beneficiário, há dano moral presumido. Os valores fixados a título de indenização variam conforme a gravidade do caso, mas costumam ser modestos.
Diante desse cenário, é de suma importância que os consumidores não aceitem passivamente o cancelamento do plano de saúde, em especial quando verificado o descumprimento das exigências legais ou a abusividade na rescisão. Assim, sempre que ocorrer a rescisão por inadimplência, é recomendável verificar se houve notificação adequada, se o prazo legal foi respeitado, se existia tratamento em curso e se a operadora manteve a cobrança ou o recebimento das mensalidades.
Diante de situações que cancelamentos que aparentem injustiça ou irregularidade, a orientação jurídica especializada é decisiva para restabelecer direitos e evitar ou reparar prejuízos decorrente da rescisão do plano de saúde.
[1] Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, que alterou o art. 13 da Lei nº 9.656/98;
[2]https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp88/RN_593_original.pdf, acessado em 16/01/2026.
[3] AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025;
[4] STJ: REsp n. 2.217.087/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e TJSP: Apelação Cível 1051911-98.2018.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019;
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