TJSP valida cobrança de comissão de corretagem em contrato de multipropriedade

12/08/2025
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Em recente julgamento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou a Apelação Cível nº 1026496-07.2021.8.26.0554, interposta por consumidores que requereram a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de frações ideais de imóvel sob o regime de multipropriedade, com pedido de devolução integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.

A multipropriedade imobiliária — regulamentada pela Lei 13.777/2018 — consiste em modelo que permite a aquisição de frações ideais de um mesmo imóvel, com direito de uso exclusivo da fração adquirida em períodos determinados. Trata-se de uma forma de propriedade compartilhada, cada vez mais comum em empreendimentos turísticos.

Quanto à comissão de corretagem, a parte autora alegava que a cobrança da comissão era indevida, razão pela qual seria cabível a sua restituição. No entanto, o TJSP rejeitou esse pedido, reconhecendo a validade da cláusula contratual que transferiu ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão, desde que respeitados os requisitos definidos no Tema 938 do STJ, quais sejam: previsão expressa em contrato, indicação do valor total da aquisição da unidade autônoma e destaque do valor da comissão de corretagem em relação ao valor total da fração adquirida.

O acórdão destacou que os contratos firmados previam expressamente e de forma destacada o valor da corretagem, bem como a ciência do adquirente quanto à sua obrigação de pagamento. Assim, restando comprovado o cumprimento do dever de informação, não há ilegalidade na cobrança da comissão, tampouco justificativa para a devolução da quantia em caso de distrato.

A decisão reforça a tese de que, desde que previamente informado e com valor destacado no contrato, é plenamente válida a cláusula que transfere ao comprador o ônus de pagar a comissão de corretagem, verba que remunera a atuação do corretor na intermediação e é devida pela simples conclusão do negócio. Em tais casos, ainda que haja posterior rescisão contratual, a restituição da quantia paga a título de comissão de corretagem é descabida.

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