A questão do fornecimento de energia elétrica em loteamentos irregulares tem sido um tema polêmico e frequente no Poder Judiciário brasileiro, colocando as concessionárias de energia diante de um dilema complicado. Elas se encontram em um impasse entre as exigências rigorosas impostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e as determinações judiciais, que frequentemente as obrigam a fornecer energia em regiões sem regularização fundiária
A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, que é o marco regulatório do setor, determina requisitos claros e obrigatórios para a conexão e o fornecimento de energia elétrica. Dentre esses requisitos, sobressaem-se a apresentação de licenças ambientais válidas, a verificação da titularidade do imóvel (por meio de escritura pública registrada ou documento equivalente) ou, caso não exista essa opção, a comprovação da posse legítima, por meio de contrato de compra e venda, cessão de direitos ou outro instrumento jurídico adequado.
No entanto, moradores de loteamentos irregulares, frequentemente incapazes de cumprir totalmente essas exigências documentais, recorrem ao Poder Judiciário para garantir o acesso ao serviço fundamental de energia elétrica.
Isto porque, o artigo 40 da Lei nº 6.766/1979 confere à municipalidade a autoridade discricionária para regularizar loteamentos não autorizados ou realizados sem conformidade com as determinações do ato administrativo. Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter proferido decisões (p.ex: ARESP 2100390/RJ e o ARESP 2034509/SP) que indicam a responsabilidade primária dos municípios na regularização desses loteamentos, impondo-lhes a obrigação de desenvolver a infraestrutura básica e o planejamento territorial, de acordo com os artigos 23, IX; 30, VIII; 182 da CF; e Art. 02 da Lei 10.257/2001.
Embora haja uma orientação do STJ, muitas diversos Tribunais Estaduais têm adotado uma posição contrária, priorizando o direito fundamental ao acesso à energia elétrica, o princípio da dignidade humana e a função social da propriedade.
Essa discrepância na jurisprudência coloca as concessionárias em uma posição paradoxal e altamente vulnerável do ponto de vista jurídico. Por um lado, elas são obrigadas a cumprir as determinações judiciais que exigem o fornecimento de energia, sob risco de cometerem crime de desobediência e enfrentarem penalidades administrativas. Em contrapartida, ao cumprirem essas ordens judiciais, correm o risco de enfrentar penalidades por fornecer energia em regiões irregulares, em desacordo com as normas regulatórias da ANEEL e as leis ambientais. Essa circunstância cria um conflito de responsabilidades que impede a atuação das concessionárias e afeta a segurança jurídica do setor.
As concessionárias têm enfrentado prejuízos consideráveis, tanto financeiros quanto operacionais, devido à insegurança jurídica decorrente desse cenário. Elas se veem forçadas a investir em infraestrutura para atender às demandas de áreas irregulares, frequentemente sem a certeza de retorno financeiro, já que a regularização fundiária requer ações do poder público que são complexas e prolongadas. Ademais, as concessionárias correm o risco de serem responsabilizadas por prejuízos ambientais ou urbanísticos em regiões cuja regularização não lhes compete, o que pode resultar em passivos judiciais e administrativos de grande magnitude.
Em suma, é fundamental que as decisões judiciais estejam em sintonia com as normas legais para assegurar a segurança jurídica necessária para as concessionárias, sem violar os direitos fundamentais dos consumidores. A responsabilidade objetiva do Município deve ser reconhecida e aplicada de maneira consistente, garantindo que as concessionárias atuem de acordo com a lei e sem riscos desnecessários.
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