STJ decidirá em recurso repetitivo o momento da incidência do IRPJ e da CSLL nas compensações de indébito tributário decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

23/06/2025
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Com o julgamento da tese do século – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS -, uma nova disputa entre os contribuintes e o Fisco entrou em cena: qual seria o momento correto para tributar os créditos apurados pelas empresas, especialmente, nos casos em que as sentenças não eram líquidas (ex.: mandados de segurança onde se tinha apenas o reconhecimento da inconstitucionalidade da tributação e do direito à compensação).

Num primeiro momento, a Receita Federal (RFB) defendeu que o momento da tributação seria o trânsito em julgado das ações judiciais, com base no entendimento firmado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25 de 2003.

Não concordando com tal posicionamento, os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário, que decidiu de algumas formas: (i) apenas quando da homologação das compensações(majoritariamente), (ii) quando do deferimento do pedido de habilitação de crédito perante a RFB (procedimento prévio às compensações), e (iii) quando do trânsito em julgado das ações(minoritariamente).

Diante desse panorama, a RFB editou a Solução de Consulta nº 183 de 2021 que definiu que “na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira declaração de compensação”.

Com a chegada dos processos ao STJ, no último dia 18 de junho de 2025, a 1ª Seção decidiu pela afetação de quatro recursos e pelo julgamento em recurso repetitivo, sob o Tema 1.362.

A equipe tributária do De Vivo, Castro Advogados está acompanhando de perto o assunto e está à disposição para quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos sobre o tema.

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