Publicada a Lei nº 15.265/2025 que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“REARP”) que permite: (i) a atualização do valor de bens móveis e imóveis, com tributação favorecida sobre o montante atualizado; (ii) a regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, com o pagamento do imposto e multa.
Poderão aderir ao REARP as pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias de bens móveis (veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público) e imóveis localizados no Brasil ou no exterior que tenham sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024.
Em se tratando de titular pessoa física, a diferença entre o valor atualizado do bem e o custo de aquisição declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF será tributada à alíquota de 4%. Para pessoas jurídicas, a diferença será tributada à alíquota de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, não podendo os valores atualizados ser considerados como despesa de depreciação para fins fiscais.
A alienação de imóvel atualizado pelo REARP nos cinco primeiros anos, e de bens móveis nos dois primeiros anos após a adesão, implicará a desconsideração dos efeitos da atualização e a cobrança integral do ganho de capital com base no custo de aquisição original, com dedução do valor previamente recolhido, exceto nos casos de transmissão causa mortis ou divórcio.
A legislação permite a regularização, dentre outros, de bens móveis e imóveis, ativos financeiros, operações de crédito, participação societária em empresas e ativos intangíveis, adquiridos até 31/12/2021, mas que tenham sido omitidos ou declarados com incorreções.
O valor dos ativos regularizados será considerado acréscimo patrimonial e tributado sob a alíquota fixa de 15%, acrescido de multa no valor do tributo.
A adesão ao REARP, para fins de atualização e/ou regularização de bens ou direitos, deverá ser realizada no prazo de até 90 dias, contados a partir da data de publicação da Lei 15.265/2025 (21/11/2025), com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos incidentes e da multa em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas.
As condições formais de adesão ao REARP ainda serão regulamentas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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