Diante do mercado que se criou em torno de decisões judiciais oriundas de mandados de segurança coletivos ajuizados por sindicatos, associações etc., a RFB decidiu alterar as regras ligadas à habilitação de créditos para compensações constantes da Instrução Normativa (IN) RFB 2.055/21.
Além dos documentos que já eram exigidos na habilitação de créditos, agora, para créditos decorrentes de mandados de segurança coletivos deverão ser apresentados também:
O deferimento da habilitação estará condicionado à verificação:
A intenção da RFB é impedir que decisões judiciais obtidas por associações, sindicatos etc. sejam indistintamente comercializadas.
Nesse sentido, a IN prevê expressamente o indeferimento de habilitações decorrentes: (i) de mandados de segurança coletivos que tenham sido impetrados por associação de caráter genérico, e (ii) de pessoas jurídicas que tenham se filiado e/ou associado ao sindicato, associação etc. após o trânsito em julgado do título coletivo.
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