O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 11 de junho de 2025, que a oferta de fiança bancária ou seguro-garantia judicial tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Como requisito fundamental, está a exigência de que o valor atualizado do débito seja acrescido de 30%. Trata-se do tema repetitivo 1203.
A conclusão foi exarada pela 1ª Seção do STJ, e, por consistir em julgamento de recursos repetitivos, estabeleceu tese vinculante, a ser observada pelas instâncias inferiores. Foram analisados os Recursos especiais 2.007.865, 2.037.787 e 2.050.751
O entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ, mas não era pacificado na jurisprudência, a qual, por diversas vezes, considerava apenas o depósito em dinheiro como medida apta a acarretar a suspensão de exigibilidade do crédito não tributário.
Essa decisão é benéfica para as empresas de um modo geral, as quais, para discussão de débitos desta natureza no Judiciário, como multas administrativas, não precisarão mais desembolsar quantias significativas de seu caixa, sendo possível a contratação de fiança ou seguro, instrumentos seguros e regulados.
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