“A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do Trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.”
A Solução de Consulta Cosit nº 75, publicada em 06 de maio de 2025 esclareceu que potencial beneficiário de Trust constituído no exterior por offshore, com patrimônio “destinado a salvaguarda dos descendentes a ser utilizado apenas em situações de extrema necessidade e não para enriquecimento ou lazer”, deve declarar e tributar rendimentos e ganhos de capital no Imposto de Renda.
A conclusão da RFB foi fundamentada no fato de que “a condição de beneficiário não depende da existência de um direito adquirido ao patrimônio do Trust. A expectativa de direito ao patrimônio do Trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.”
Segundo o entendimento da RFB a respeito do o artigo 10 da Lei 14.754/2023, durante o prazo de vigência do Trust, os rendimentos e os ganhos de capital relacionados aos bens e direitos objeto do Trust serão tributados pela pessoa que for considerada titular na data do fato gerador e, nos casos dos Trusts irrevogáveis, essa pessoa será o beneficiário.
Considerando que a orientação vinculativa da RFB, trata de Trust irrevogável, mas que estabelece condições associadas a eventos futuros e incertos, o assunto poderá ser judicializado, uma vez que a mera expectativa de direito não pode qualificar o beneficiário como contribuinte.
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