O Senado Federal aprovou na última quarta-feira (06/11/2025) o Projeto de Lei nº 1.087/25 oriundo da Câmara dos Deputados, estando pendente, agora, apenas a Sanção Presidencial, o que deve ocorrer nos próximos dias.
Em resumo, o Projeto de Lei a ser convertido em Lei:
→ no caso de lucros e dividendos apurados até o ano de 2025, com distribuição aprovada até 31.12.2025 e pagamentos realizados até 31.12.2028, de acordo com as condições originalmente aprovadas e desde que respeitada a legislação civil e empresarial, permanecerão isentos.
→ Tais rendimentos consideram todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, todavia, poderão ser deduzidos:
⇒ ganhos de capital, com exceção: ganho líquido (operações em bolsa ou no mercado de balcão organizado),
⇒ rendimento recebido acumuladamente (tributação exclusiva na fonte, sem opção pelo ajuste anual),
⇒ doação em adiantamento de legítima ou herança,
⇒ juros e rendimento de poupança,
⇒ rendimentos de títulos e valores mobiliários, como: LCI, LCA, LIG, LCD, CRI, CRA etc.,
⇒ indenizações recebidas por acidente de trabalho ou danos materiais e morais, inclusive corporais, com exceção dos lucros cessantes,
⇒ debêntures incentivadas (art. 2º da Lei 12.431/11) e fundos que investem pelo menos 85% nesse ativo,
⇒ rendimentos FII e FIAGRO com cotas negociadas e ao menos 100 cotistas,
⇒ aposentadoria ou reforma por acidente e determinadas moléstias e pensão por moléstias,
⇒ rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, com exceção de rendimentos de ação e demais participações societárias,
⇒ parcela isenta relativa à atividade rural,
⇒ lucros e dividendos de resultados apurados até 2025, se a distribuição for aprovada até 31.12.25 e se o pagamento ocorrer entre 2026 e 2028, em observância ao ato de aprovação e à legislação civil e empresarial.
→ as alíquotas do IRPFM serão progressivas a partir de rendimento acima de R$ 600 mil, sendo a alíquota máxima de 10% em rendimentos iguais e/ou superiores a R$ 1.2 milhão. Veja a tabela abaixo com valores inteiros para se ter uma ideia das alíquotas:
Rendimentos | Alíquota
Até R$ 600.000 | 0 %
R$ 650 mil | 0,83%
R$ 700 mil | 1,67%
R$ 750 mil | 2,50%
R$ 800 mil | 3,33%
R$ 850 mil | 4,17%
R$ 900 mil | 5,0%
R$ 950 mil | 5,83%
R$ 1 milhão | 6,67%
R$ 1.050.000,00 | 7,50%
R$ 1.100.000,00 | 8,33%
R$ 1.150.000,00 | 9,17%
R$ 1.200.000,00 | 10,00%
→ o valor apurado no cálculo do IRPFM poderá ser deduzido ainda:
⇒ do montante do imposto de renda da pessoa física (IRPF) devido na DAA (Declaração de Ajuste Anual);
⇒ o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima;
⇒ o IRPF sobre rendimentos no exterior conforme Lei 14.754/23,
⇒ o imposto pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do montante mínimo do IRPF e não considerado nos itens anteriores; e
⇒ o redutor sobre os dividendos pagos a pessoas físicas, para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A ideia é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.
→ Exceções:
⇒ lucros e dividendos de resultados apurados até 2025, se a distribuição for aprovada até 31.12.25 e se o pagamento ocorrer entre 2026 e 2028, em observância ao ato de aprovação e à legislação civil e empresarial,
⇒ governos estrangeiros com reciprocidade,
⇒ fundos soberanos, e
⇒ entidades que administrem benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões.
→ Há previsão de crédito quando a soma da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL da empresa pagadora, acrescida da alíquota de 10%, resultar em tributação superior à nominal aplicável
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