Receita Federal (RFB) altera as regras para compensações – Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.288/25

13/11/2025
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Diante do mercado que se criou em torno de decisões judiciais oriundas de mandados de segurança coletivos ajuizados por sindicatos, associações etc., a RFB decidiu alterar as regras ligadas à habilitação de créditos para compensações constantes da Instrução Normativa (IN) RFB 2.055/21.

Além dos documentos que já eram exigidos na habilitação de créditos, agora, para créditos decorrentes de mandados de segurança coletivos deverão ser apresentados também:

  • a petição inicial da ação;
  • o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
  • a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
  • documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
  • o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

O deferimento da habilitação estará condicionado à verificação:

  • se o substituto (sindicato, associações etc.) possuía objeto determinado e específico à época da impetração;
  • se o substituído (pessoa jurídica beneficiada) é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo;
  • se o direito creditório se refere somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria

A intenção da RFB é impedir que decisões judiciais obtidas por associações, sindicatos etc. sejam indistintamente comercializadas.

Nesse sentido, a IN prevê expressamente o indeferimento de habilitações decorrentes: (i) de mandados de segurança coletivos que tenham sido impetrados por associação de caráter genérico, e (ii) de pessoas jurídicas que tenham se filiado e/ou associado ao sindicato, associação etc. após o trânsito em julgado do título coletivo.

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