Chamam-se de atípicas as medidas tomadas no curso da execução para satisfação do crédito que não estão expressamente previstas em lei, as quais encontram fundamento legal no artigo 139, IV, CPC, que estabelece um poder geral ao magistrado para determinar “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
A popularização de algumas medidas, como o bloqueio de CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões, trouxe à tona um debate sobre a legalidade de algumas medidas, em especial considerando que, na prática, as medidas geralmente revelam algum nível de confronto com direitos e garantias constitucionais. A constitucionalidade do artigo 139, IV, CPC, no entanto, foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5.941/DF.
Superada as objeções à constitucionalidade do dispositivo legal pelo STF, no julgamento do Tema Repetitivo 1137[1], o STJ fixou critérios para efetivação de medidas atípicas em processos civis de execução, levando em conta, por um lado, a busca pela efetividade da tutela executiva e, de outro lado, os direitos e garantias do executado.
O STJ não deu uma solução definitiva para o tema, limitando-se a fixar para as execuções civis – ou seja, não fiscais – algumas balizas para o exame da questão pelo Poder Judiciário. Estabeleceu que: (i) as decisões devem ser devidamente fundamentadas, demonstrando a necessidade no caso concreto de utilização da medida para a efetividade da tutela executiva; (ii) as medidas não devem ser o primeiro recurso lançado na execução (caráter subsidiário); e (iii) devem ser observados os princípios da menor onerosidade, do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, com a análise da vigência da medida no tempo.
Com o quanto decidido pelo STJ, temos que o exame das medidas atípicas demandará maior atenção dos advogados que as pleiteiam, e deverão apresentar argumentos sólidos para o deferimento da medida, bem como aos magistrados, que deverão analisar com maior cautela e com fundamentação mais robusta a pertinência da medida ao caso concreto.
[1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137
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